Os artigos 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
- a)[...]
- b)Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
- c)[...]
- 2 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
- a)Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
- b)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
- 3 -A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Corresponder aos critérios específicos de pureza para os solventes de extração previstos na parte iv do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.