- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada IGT, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.
- 2 -São competências da IGT:
- a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às condições de trabalho, apoio ao emprego e protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a Segurança Social;
- b)Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- c)Promover acções com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral sobre o regime que lhes é aplicável.
- 3 -A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 17.º — Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 20/02/1991