- 1 -A Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social, adiante designada DGRSS, é o serviço central de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social.
- 2 -São competências da DGRSS:
- a)Elaborar, em colaboração com o DEP e a DGAS, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de segurança social;
- b)Propor a definição dos regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à respectiva aplicação, e bem assim dos regimes profissionais complementares de segurança social;
- c)Coordenar a actuação e compatibilizar os meios necessários das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos;
- d)Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
- e)Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o DAERE no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social.
- 3 -A DGRSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 18.º — Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social
Vigente desde: 20/02/1991