- 1 -A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada DGAS, é o serviço central de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio da acção social.
- 2 -São competências da DGAS:
- a)Elaborar, em colaboração com o DEP e com a DGRSS, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de acção social;
- b)Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades de acção social, das instituições não lucrativas de fins análogos aos das instituições de segurança social, do regime de cooperação com as instituições de segurança social, bem como do regime aplicável às instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;
- c)Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras das modalidades de acção social, do exercício da tutela e cooperação com as instituições não lucrativas de fins análogos aos das instituições de segurança social, e das relações com as instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;
- d)Promover o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social;
- e)Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o DAERE no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre acção social;
- f)Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamentos de acção social, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos de acção social.
- 3 -A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 19.º — Direcção-Geral da Acção Social
Vigente desde: 20/02/1991