O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.
Artigo 34.º — Património dos serviços extintos
Vigente desde: 20/02/1991