- 1 -Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a respectiva transferência de atribuições e competências, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 35.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 20/02/1991