- 1 -Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:
- a)Secretariado Nacional de Reabilitação;
- b)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- c)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- d)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- e)Centro Nacional de Pensões;
- f)Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social;
- g)Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
- h)Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
- i)Casa Pia de Lisboa;
- j)Caixas de previdência social;
- l)Serviços Sociais.
- 2 -O Ministro do Emprego e da Segurança Social exerce, conjuntamente com o Ministro da Saúde, a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Os organismos sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Artigo 6.º — Organismos sob tutela
Vigente desde: 20/02/1991