- 1 -A Secretaria-Geral, adiante designada SG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, da comunicação social e relações públicas e da documentação e difusão da informação científica e técnica.
- 2 -São competências da SG:
- a)Elaborar estudos, coordenar e realizar acções em matéria do desenvolvimento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, nomeadamente quanto à elaboração dos orçamentos do Ministério e respectivas alterações, acompanhando e avaliando a sua execução;
- b)Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida, dirigir o serviço de relações públicas e organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
- c)Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do Ministério, garantir a necessária produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, e integrar, organizar, actualizar e gerir o património documental, designadamente o arquivo histórico;
- d)Acompanhar a execução dos planos operacionais dos serviços de acordo com a política de meios definida a nível global;
- e)Assegurar o apoio aos Gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços do MESS sem quadro administrativo próprio;
- f)Realizar todos os procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados, nomeadamente quanto a redes de comunicação interna e externa, à aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança de instalações.
- 3 -A SG é responsável pela articulação com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas competências.
- 4 -Poderão ser consignadas receitas à SG, provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e das Finanças.
- 5 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 7.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 20/02/1991