- 1 -Os reconhecimentos e respectivos alvarás serão obrigatoriamente revistos pela DGOT de dois em dois anos, devendo as entidades certificadoras ser notificadas, no termo de cada período de dois anos, para actualizar os elementos referidos no artigo 7.º
- 2 -Sempre que da revisão resulte alguma alteração aos reconhecimentos e respectivos alvarás, a DGOT comunicará tal facto aos interessados.
Artigo 11.º — Revisão dos reconhecimentos e dos respectivos alvarás
Vigente desde: 14/03/1994