- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva:
- a)A emissão de certificados de conformidade por entidade que não seja titular do alvará ou cujo alvará se encontre suspenso;
- b)A emissão de certificado por entidade que não esteja habilitada a emiti-lo em função da categoria do alvará.
- 2 -Conjuntamente com a coima prevista no número anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão do alvará por um período até dois anos.
- 3 -Compete à DGOT a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a DGOT.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/03/1994