- 1 -A vinha ilegal que, por não possuir direito de replantação ou de nova plantação ou por apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, deve ser arrancada pelo seu proprietário no prazo de 12 meses a contar da data da notificação do IVV, no todo ou na parte que exceder o respectivo direito.
- 2 -A decisão de arranque de uma vinha ilegal pode ser revogada se, no prazo a que se refere o número anterior, o proprietário obtiver um direito de replantação por transferência ou por arranque de compensação, observadas as disposições a fixar nos termos do artigo 2.º
Artigo 7.º — Regime sancionatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 09/04/1997 a 31/12/2015