- 1 -O Conselho é nomeado, no prazo de 45 dias, por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sendo constituído por:
- a)Um presidente designado pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, ouvidas as organizações sindicais;
- b)Dez representantes do Governo e suplentes designados, respectivamente, pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro do Ambiente;
- c)Dois representantes designados pelos Governos Regionais, em matérias de interesse para as Regiões Autónomas;
- d)Dez representantes de organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e respectivos suplentes.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído por um dos membros do Conselho, designado nos termos da alínea a) do número anterior, sendo a sua representação no Conselho assegurada pelo respectivo membro suplente.
- 3 -Os membros do Conselho exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, por proposta da entidade que os designou.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 03/04/1998