- 1 -O Conselho reúne, obrigatoriamente, três vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, por sua decisão ou a requerimento de, pelo menos, dois membros do Conselho.
- 2 -As reuniões do Conselho só podem funcionar com a presença, no mínimo, de 11 membros.
- 3 -Cada membro do Conselho pode, sempre que o entender necessário, fazer-se assessorar por um perito.
- 4 -A convocação das reuniões é feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.
- 5 -De cada reunião do Conselho é lavrada uma acta, contendo um resumo dos assuntos mais relevantes e a especificação das deliberações tomadas.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/04/1998