- 1 -As comissões técnicas criadas pelo Conselho são constituídas por elementos com conhecimentos técnicos adequados.
- 2 -Cada comissão deve ser formada por três ou cinco elementos.
- 3 -O Conselho designa, de entre os seus membros titulares ou suplentes, um coordenador. Além disso, designa os elementos que constituem cada comissão, os quais podem ser propostos de entre personalidades com o perfil técnico necessário aos trabalhos a desenvolver.
- 4 -Do desenvolvimento dos trabalhos das comissões será elaborado o respectivo relatório, a apresentar ao Conselho no prazo por este fixado.
- 5 -Cada comissão manter-se-á em exercício apenas enquanto o Conselho o considerar conveniente.
- 6 -O coordenador de cada comissão, quando for membro suplente do Conselho, participa nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 5.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 03/04/1998