- 1 -A função de nomeação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação por parte da DGA.
- 2 -Com vista à plena operação por parte do verificador ambiental, a DGA assegurará, com a periodicidade entendida como necessária e através de acções específicas, que o verificador ambiental tem um adequado entendimento do Sistema EMAS e dos processos a ele associados.
Artigo 4.º — Nomeação de verificadores ambientais
Vigente desde: 18/03/1999