- 1 -O director-geral do Ambiente pode, por despacho fundamentado, determinar:
- a)A suspensão do registo no Sistema, quando se verificar incumprimento da observância da legislação em vigor em matéria ambiental;
- b)O cancelamento do registo no Sistema, sempre que a empresa não apresente uma declaração sobre ambiente validada ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do Regulamento.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são objecto de despacho do director-geral do Ambiente sempre que, após interpelação à empresa, esta não venha a corrigir a situação no prazo determinado.
Artigo 7.º — Suspensão e cancelamento do registo
Vigente desde: 18/03/1999