- 1 -O disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -O disposto no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é igualmente aplicado, até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.
- 3 -Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, em 2015 é aberto um concurso interno com os procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/05/2014