Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aplicação do regime da contratação de escola às escolas portuguesas no estrangeiro obedece à legislação nacional dos países onde se encontram implantadas.