- 1.Os gestores públicos ficam sujeitos à apreciação periódica da sua actividade profissional por parte da entidade a quem for cometida a tutela ou a supervisão da empresa em que exerçam funções, de acordo com sistema a estabelecer pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do conselho de gerência da empresa ou órgão equivalente remeterá anualmente, até 31 de Março, ao Conselho para a Carreira de Gestor Público, de acordo com as regras a fixar por este, elementos que permitam a avaliação da actividade dos respectivos gestores.
- 3.Os Ministros da Tutela e os conselhos de gerência das empresas participantes ficam também obrigados ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 12.º — (Apreciação dos gestores)
Vigente desde: 25/11/1976