- 1.Os indivíduos que tiverem exercido em representação do sector público a gestão das empresas a que se refere o artigo 1.º durante o período mínimo de três anos, a contar de 25 de Novembro de 1974, com apreciação favorável, podem requerer ao IPE - Instituto das Participações do Estado, EP, a celebração de um contrato como gestor público profissional.
- 2.O conselho de gerência do IPE solicitará ao Conselho para a Carreira de Gestor Público as informações relativas ao candidato, constantes do processo referido no artigo 12.º deste diploma, e verificará o preenchimento das condições mencionadas no número anterior, devendo recusar a admissão sempre que tais condições se não encontrem preenchidas e ainda quando as funções exercidas não se integrem no conceito de gestão superior ou não hajam sido prestadas em tempo inteiro.
- 3.Da resolução do conselho de gerência do IPE que recusar a celebração do contrato cabe recurso para o Conselho para a Carreira de Gestor Público, devendo a deliberação deste último órgão ser homologada ministerialmente, sempre que não seja tomada por unanimidade dos membros presentes.
Artigo 13.º — (Contrato sem prazo)
Vigente desde: 25/11/1976