- 1.Os gestores públicos, nas condições previstas neste capítulo, seja qual for a sua categoria, podem ser designados para o exercício de funções no sector público de qualquer grau de responsabilidade ou em outras funções compatíveis com a sua formação e experiência, ainda que não directamente ligadas à gestão de empresas.
- 2.Sempre que o gestor não se encontre em exercício das funções numa empresa ou na situação prevista no número anterior, manter-se-á em serviço do próprio IPE em funções compatíveis.
Artigo 19.º — (Designação para outras funções)
Vigente desde: 25/11/1976