- 1.A celebração de contrato, referido neste capítulo, implica a possibilidade de o gestor ser designado para exercer as suas funções em qualquer localidade.
- 2.O gestor ao qual seja determinada a mudança de local de trabalho pode reclamar de tal medida, com fundamento em graves prejuízos que dela resultem para legítimos interesses próprios.
- 3.A reclamação a que se refere o número anterior deve ser dirigida ao Ministro da Tutela da respectiva empresa ou do serviço referido no n.º 1 do artigo 19.º, que, depois de ouvido o conselho a que se refere o artigo 53.º e o conselho de gerência do IPE e ponderados os respectivos fundamentos, decide em definitivo.
Artigo 20.º — (Mudança de local de trabalho)
Vigente desde: 25/11/1976