- 1.As remunerações dos gestores públicos profissionais serão pagas pelas empresas em que se encontrem colocados ou destacados pelo IPE.
- 2.Quando se encontrem a aguardar colocação, as remunerações respectivas serão pagas pelo IPE.
- 3.No caso do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho.
Artigo 21.º — (Encargos com a remuneração)
Vigente desde: 25/11/1976