Independentemente das obrigações que resultem da lei e das disposições regulamentares e estatutárias específicas, os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo os meios mais adequados para a prossecução dos objectivos a atingir, tendo em vista uma contribuição activa para o processo de desenvolvimento económico e social do País, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- a)Observar, no exercício das suas funções, as orientações que lhes sejam dadas pelas entidades de tutela ou de supervisão, com o objectivo do conveniente enquadramento no Plano e em conformidade com a lei e os estatutos da empresa;
- b)Incentivar, no âmbito das competências atribuídas ao conselho de gerência, actuações visando a elaboração dos planos anuais e plurianuais, de forma a estes constituírem peças coerentes dentro das diversas estratégias sectoriais;
- c)Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento das empresas em que exerçam as suas funções;
- d)Fomentar no âmbito das empresas as condições de criatividade indispensáveis a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;
- e)Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;
- f)Participar nas actividades de formação e reciclagem programadas pelo IPE e noutras actividades similares julgadas convenientes para o desempenho da função de gestor.