- 1.As funções de gestor público são obrigatoriamente exercidas em regime de tempo inteiro.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica que o gestor exerça a sua função em mais de uma empresa, se assim for entendido conveniente, para assegurar coordenação entre empresas ou em sectores de actividade, mas tal situação não implicará acumulação de remuneração.
- 3.Se da acumulação resultar maior responsabilidade para o gestor, a compensação de responsabilidade é igual ao somatório dos valores dos níveis respeitantes às empresas previstas no quadro I do anexo I.
Artigo 23.º — (Regime do exercício das funções)
Vigente desde: 25/11/1976