Aos gestores públicos é vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas e o exercício de funções que envolvam a representação de interesses privados, próprios ou alheios, nos corpos gerentes de quaisquer empresas, bem como a prestação de qualquer espécie de serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou ligadas por qualquer vínculo contratual à empresa em que prestam serviço, salvo por encargo da própria empresa ou de entidades do sector público.
Artigo 24.º — (Proibição de representação de interesses privados)
Vigente desde: 25/11/1976