- 1.Para instauração do processo disciplinar o conselho de gerência do IPE designará um instrutor, escolhido, de preferência, entre gestores públicos de categoria superior.
- 2.O instrutor pode escolher secretário de sua confiança e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos, para o que lhe será assegurado pelo IPE, EP, todo o apoio administrativo.
- 3.O instrutor deve proceder, no prazo máximo de quinze dias, a uma investigação preliminar, destinada a verificar se os factos invocados na participação ou queixa ocorreram, se foi o arguido quem os praticou e se podem ser qualificados como infracção disciplinar.
- 4.Se, terminada a investigação preliminar, o instrutor concluir negativamente quanto a algum dos pontos mencionados no número anterior, deve elaborar no prazo de três dias o seu relatório e remetê-lo, com o processo, ao conselho dei gerência do IPE, propondo que seja arquivado.
- 5.No caso contrário, deve remeter a acusação ao arguido, no prazo de cinco dias, articulando com o máximo detalhe possível os factos que julgue averiguados com referência aos preceitos legais, regulamentares ou estatutários por ele violados.
Artigo 38.º — (Instrução)
Vigente desde: 25/11/1976