- 1.A denúncia de contrato pode ser promovida por qualquer das partes, desde que avise a outra, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe pague indemnização correspondente à retribuição devida durante o mesmo período.
- 2.O IPE só pode, porém, denunciar o contrato nos termos do número anterior, desde que fundamente expressamente essa decisão em deficiente aptidão do gestor, verificada pelo sistema de apreciação adoptado para o exercício das funções previstas no artigo 12.º, e não havendo possibilidade de colocação nos serviços próprios do IPE nem de adequada reciclagem.
- 3.Os motivos pelos quais, de harmonia com o disposto no número anterior, o contrato pode ser denunciado pelo IPE só são eficazes quando se fundamentem em factos e comportamentos devidamente comprovados e constem da declaração de denúncia exigida pelo artigo anterior.
Artigo 45.º — (Denúncia)
Vigente desde: 25/11/1976