- 1.Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, a denúncia do contrato por iniciativa do IPE confere ao gestor o direito a uma indemnização igual a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço efectivo, não podendo ser inferior a dois meses.
- 2.Na base do cálculo de compensação são integrados, além da retribuição mensal, o subsídio de férias e a gratificação de Natal.
- 3.O gestor que tome a iniciativa de denúncia do contrato em consequência das situações previstas no artigo 20.º tem direito a metade da compensação referida no artigo anterior.
Artigo 46.º — (Direito à indemnização)
Vigente desde: 25/11/1976