- 1.A cessação do contrato nos termos do artigo 44.º não prejudica o vínculo estabelecido nos termos do artigo 8.º
- 2.A cessação do contrato nos termos dos artigos 45.º e 49.º só é eficaz depois de aceite ou confirmada pelo órgão competente para a designação do gestor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º sempre que este se encontre em exercício de funções nos termos do artigo 9.º
Artigo 51.º — (Efeitos e eficácia da cessação do contrato)
Vigente desde: 25/11/1976