- 1 -Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores para os regimes de segurança social obrigatórios.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser considerados 50% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores para os regimes obrigatórios de segurança social, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.
- 3 -A prorrogação do período de concessão da prestação não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
- 4 -Para efeitos do presente diploma considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal atribuído aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica abrangidos pelos programas de actividade ocupacionais.
Artigo 10.º — Consideração dos rendimentos de trabalho
Vigente desde: 11/05/2000