- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os montantes das remunerações auferidas no mês em causa mas que se reportem a anteriores períodos de actividade.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as situações em que, à data do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações, casos em que se deverá atender à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
- 4 -Sempre que as remunerações da actividade dependente sejam variáveis, pode o requerente solicitar que seja tido em conta o valor médio das remunerações auferidas nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
- 5 -Nos casos em que a remuneração auferida no mês anterior ao da apresentação do requerimento se reporte a mais de um mês de trabalho deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses a que aquela remuneração se refere.
Artigo 11.º — Rendimentos de trabalho dependente
Vigente desde: 11/05/2000