Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos últimos três meses, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 12.º — Rendimentos de trabalho independente
Vigente desde: 11/05/2000