- 1 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas ou de proceder à programação de novas acções, deve o técnico negociar essas alterações com os signatários do acordo.
- 2 -Obtido o consenso para a alteração do programa de inserção acordado, deve o mesmo ser formalizado em adicional ao acordo, passando a fazer dele parte integrante.
Artigo 42.º — Revisão do acordo de inserção
Vigente desde: 11/05/2000