- 1 -O acordo de inserção deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 90 dias após a data da atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
- 2 -A não celebração do acordo de inserção, ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao titular determina a cessação da prestação.
- 3 -Considera-se que a não celebração do acordo é imputável ao titular quando, sem que se verifique causa justificativa relevante, o mesmo não compareça a três entrevistas para que seja convocado em datas seguidas ou interpoladas, directamente ou por carta com aviso de recepção, ou que, no decurso do processo de negociação do acordo, adopte, injustificadamente, atitude de rejeição das acções de inserção disponibilizadas.
- 4 -São causas justificativas relevantes da não comparência às entrevistas as situações, devidamente comprovadas, de doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem o titular preste assistência, a prestação de trabalho ou a realização de diligências tendentes à sua obtenção, bem como o cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis.
- 5 -Não se considera justificada a recusa de acções de inserção quando as mesmas sejam, objectivamente, adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular ou desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.
- 6 -Se o titular referido no n.º 2 requerer, de novo, a prestação nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a mesma ser-lhe-á indeferida, não podendo, durante o referido período, ser o mesmo indivíduo considerado como membro do respectivo agregado familiar para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo correspondente, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do montante da prestação.
Artigo 43.º — Não celebração ou incumprimento do acordo pelo titular
Vigente desde: 11/05/2000