- 1 -A prestação é suspensa quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Não concretização das acções necessárias ao efectivo exercício dos direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, no prazo de 90 dias contado a partir da data do despacho de atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- b)Exercício de actividade profissional por período inferior a 180 dias ou frequência de curso de formação, quando as respectivas remunerações determinassem a cessação da prestação por alteração dos rendimentos.
- 2 -A suspensão prevista na alínea a) do número anterior mantém-se enquanto não forem concretizadas as acções aí referidas e tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa.
- 3 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 tem duração igual à da situação que lhe deu origem.
Artigo 46.º — Suspensão da prestação
Vigente desde: 11/05/2000