- 1 -Para além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 46.º, há lugar à cessação da prestação quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 2 -Determina, igualmente, a cessação da prestação a recusa injustificada do fornecimento de meios de prova necessários à verificação da manutenção das condições de que depende a respectiva concessão.
Artigo 47.º — Cessação da prestação
Vigente desde: 11/05/2000