A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Artigo 47.º-A — Manutenção dos programas de inserção
Vigente desde: 11/05/2000