Até ao pagamento do montante das prestações de desemprego nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, são atribuídos subsídios provisórios de desemprego e subsídios provisórios sociais de desemprego, nos termos previstos neste diploma, se for previsível a impossibilidade de pagamento daquelas prestações de desemprego nos prazos fixados no artigo 8.º
Artigo 5.º — Subsídios provisórios de desemprego
Vigente desde: 24/04/2003