- 1 -O montante do subsídio provisório de desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 50% da última remuneração ilíquida do trabalhador, não podendo ser superior ao dobro da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nas situações em que a última remuneração ilíquida do trabalhador seja inferior àquela remuneração mínima, o montante do subsídio provisório de desemprego é igual à remuneração ilíquida.
Artigo 6.º — Montante do subsídio provisório de desemprego
Vigente desde: 24/04/2003