- 1 -O montante do subsídio social provisório de desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 80% do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Nas situações em que a última remuneração ilíquida do trabalhador seja inferior ao valor estabelecido no número anterior, o montante do subsídio social provisório é igual à remuneração ilíquida.
Artigo 7.º — Montante do subsídio social provisório de desemprego
Vigente desde: 24/04/2003