- 1 -O Secretariado Permanente funciona nas instalações do Gabinete Coordenador de Segurança.
- 2 -O Secretariado Permanente reúne, sob a presidência do Secretário-Geral ou do secretário-geral-adjunto:
- a)Ordinariamente, uma vez por dia, com os membros referidos no número seguinte, para dar nota das ocorrências relevantes relativas às 24 horas anteriores e das principais actividades em curso ou planeadas, no âmbito da segurança interna, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado;
- b)Extraordinariamente, por determinação do Secretário-Geral.
- 3 -Os membros do Secretariado Permanente designados pelo Secretário-Geral integram, num máximo de cinco, uma escala de serviço, diária, que assegura o funcionamento, em permanência, do Gabinete Coordenador de Segurança e da sua sala de situação.
- 4 -As orientações e instruções relativas ao serviço são transmitidas ao Secretariado Permanente pelo Secretário-Geral ou, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário-geral-adjunto.
Artigo 6.º — Funcionamento e organização interna
Vigente desde: 14/07/2010