- 1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.
- 4 -Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe seja conferida por diploma legal.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
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