- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
- 2 -As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.
Artigo 15.º — Execução de dívidas à segurança social
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Alterado
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Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
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