O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º — Fiscal único
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018