- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
- b)Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
- c)Um representante do Ministério das Finanças;
- d)Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- e)Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
- f)Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
- g)Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
- h)Um representante de cada uma das confederações patronais.
- 3 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
- b)Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
- 5 -A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Comparar com a versão em vigor