São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 55.º-A aos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 49.º-A
Regime orçamental e financeiro
- 1 -A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.
Artigo 49.º-B
Património
- 1 -A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- 2 -A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.
Artigo 55.º-A
Diligência e sigilo profissional
- 1 -Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.