Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
- a)Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
- b)À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
- i)(euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- ii)(euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
- iii)Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- c)Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.