- 1 -A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.
Artigo 6.º-A — Não duplicação de benefício
AditadoVigente desde: 01/01/2024
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Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)