- 1 -Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 19.º
- 2 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 3 -A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, a lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 50.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022